Lei da Palmada trará prejuízos irreparáveis à família e à sociedade
O famigerado Projeto de Lei 2654/03 está prestes a se converter em lei. Entre todas as iniciativas autoritárias e perniciosas dos “politicamente corretos”, esta talvez seja a de alcance mais profundo e trágico para a sociedade, por instituir o terror psicológico da intervenção estatal no seio da família a todo instante. Como uma espada de Dâmocles, o “tratamento” psiquiátrico forçado, o encaminhamento a programas de “orientação” e aperda do pátrio poder (agora chamado de “poder familiar”) aguardam os pais e mães que não quiserem ou não conseguirem educar seus filhos segundo a doutrina inconseqüente imposta pelo Estado.
Entenda o alcance e a gravidade da Lei da Palmada
Tem muita gente por aí dizendo que a punição máxima para quem der uma palmadinha é a prestação de serviços comunitários e a freqüência a sessões de aconselhamento. Isso é mentira.
A Lei da Palmada permite ao Estado cassar o “poder familiar” (pátrio poder) dos pais e mães que derem uma simples palmadinha nos filhos.
Se você acha que estou exagerando, leia com atenção as alterações propostas pela Lei da Palmada no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Novo Código Civil e analise as conseqüências destas alterações.
Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 1o – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Ao contrário do que dizem os entusiastas ingênuos que acham que esta lei servirá apenas para conter abusos contra as crianças, a verdade é que o artigo 18a do PL 2654/03 torna qualquer criança absolutamente intocável, igualando legalmente uma sacudidela, um tapinha ou um puxão de orelha a um espancamento.
Se uma criança se jogar no chão do supermercado exigindo um brinquedo ou um pacote de bolachas, se ela cuspir nos outros ou empurrar o irmãozinho escada abaixo num acesso de raiva, se ela der tapas ou pontapés no pai ou na mãe,coisas que as crianças freqüentemente fazem, então os pais, mães e responsáveis passarão a ter a obrigação de resolver o problema sem tocar na criança, porque qualquer sacudidela, tapinha ou puxadinha de orelha constituem “punição corporal” e portanto se enquadram na Lei da Palmada.
Se uma criança não quiser se acalmar nem ouvir a voz da razão, coisas que as crianças freqüentemente fazem, então os pais, mães e responsáveis passarão a não dispor de qualquer alternativa legal para conter de fato as crianças, pois elas aprenderão rapidamente que nenhum comportamento seu, por mais abusivo que seja, jamais será seguido de contenção efetiva ou retaliação.
Sim, algumas crianças atendem a todas as solicitações dos pais, mães ou responsáveis. Sim, algumas crianças são criadas sem palmadas e se tornam adultos bem educados. Isso é exceção.
A grande maioria das crianças simplesmente age do mesmo modo que os filhotes de nossos primos mais próximos, os primatas: elas testam a hierarquia do grupo até o ponto em que lhes é agressivamente sinalizado que atingiram os limites toleráveis. Mesmo assim elas testam estes limites, porque toda sinalização pode conter um blefe e é do interesse de cada indivíduo ascender na hierarquia do grupo tanto quanto possível, uma vez que isso garante maior acesso a recursos alimentares e reprodutivos. Isso está em nossos genes.
Quem tem filhos ou crianças pequenas na família sabe que as crianças freqüentemente fazem coisas que elas sabem que não devem fazer para testar os limites dos pais e mães. Perante a instrução “não mexe nisso!” elas esticam o dedinho lentamente até tocar no objeto proibido, olhando para o pai ou a mãe à espera de uma reação que prove que é pra valer. E, para o cérebro imaturo de uma criança ou de um filhote de primata – somos primatas – a “prova” necessária não érepetir “eu já te falei!”, é um gesto agressivo real, inequívoco, que elimina completamente a possibiidade de o adulto estar blefando.
Não há norma legal ou cultural que possa impedir a manifestação desse tipo de comportamento na infância, antes que as funções do neocórtex estejam suficientemente desenvolvidas e amadurecidas para estabelecer estratégias de comportamento adaptativo inteligente.
Se a estratégia natural de sinalização e imposição de limites é suprimida sem ser substituída por outra igualmente eficaz e compreensível pelos cérebros imaturos tanto das crianças quanto dos filhotes de quaisquer primatas, elas interpretam isso como oportunidade para subir na hierarquia do grupo e em breve passam a adotar comportamentos abusivos e manipulatórios, como jogar-se no chão, arremessar e quebrar objetos ou mesmo agredir qualquer um que não se submeta a sua vontade.
A generalização deste comportamento em níveis nunca antes experimentados por qualquer sociedade humana é o resultado previsível da iniciativa legislativa estúpida que estamos assistindo prosperar de modo irresponsável.
O pior de tudo é que, sem o estabelecimento de limites na infância, a ebulição de hormônios da adolescência pode facilmente transformar a rebeldia natural desta fase em forte tendência à transgressão de limites tanto no contexto do grupo familiar quanto fora dele, afetando toda a sociedade. E os pais estão sendo proibidos pelo Estado de proteger seus próprios filhos de um desenvolvimento desregrado, sob ameaça de perder definitivamente sua guarda por causa de um simples tapinha no traseiro ou na mão.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Vejamos, portanto, o que dizem o artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei (Estatuto da Criança e do Adolescente) e quais são as “outras sanções cabíveis”.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
À primeira vista, portanto, parece que a intervenção estatal se daria somente ao nível do tratamento psicológico e da orientação. Mas isso é absolutamente enganador.
Em primeiro lugar, não está definida na lei a natureza do tal “programa oficial de proteção à família”. Existe uma imensa insegurança jurídica aqui, porque nada impede que o Estado estabeleça um “programa oficial de proteção à família” no qual seja praxe a separação compulsória da criança da família e sua internação em estabelecimento educacional em regime de internato, sem comunicação com os “agressores” que ousaram lhes dar um puxão de orelhas.
Em segundo lugar, é uma violência inominável submeter a “tratamento” compulsório alguém perfeitamente saudável, honesto e amoroso que deu uma palmada em uma criança que cometeu um abuso ou uma agressão.
O pior, entretanto, são as “outras sanções cabíveis”, que sub-repticiamente incluem a perda do poder familiar, ou seja, perda definitiva da guarda dos filhos, que não é citada explicitamente no artigo 18b introduzido no ECA mas é tornada possível devido à alteração do artigo 1634 inciso VII do Novo Código Civil.
Vejamos abaixo como a artimanha nefasta da usurpação dos direitos dos pais e mães pelo Estado está sendo introduzida na legislação nacional sob o pretexto de “proteção à criança”.
Alterações no Novo Código Civil
Art. 2o – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
A redação deste artigo do Novo Código Civil e seu inciso VII, antes do PL 2654/03, é a seguinte:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Ora, até aí parece mera redundância com o que estabelece a nova redação do ECA, certo? Parece, mas não é mera redundância. Esta é uma forma insidiosa de instituir via Código Civil a punição que não é instituída pela alteração do ECA, ou seja, a perda do poder familiar.
Por favor, preste atenção ao modo maldoso e dissimulado como está sendo preparado em Brasília este terrível golpe contra a integridade e a paz de sua família.
Se o artigo 18b do ECA incluísse a perda do pátrio poder, sanção imposta no artigo 129, inciso X, entre as punições cabíveis aos pais, mães ou responsáveis que aplicassem qualquer forma de punição corporal a seus filhos ou tutelados, haveria uma imensa grita por parte da sociedade. Ninguém toleraria a possibilidade de ver pais e mães perderem seus filhos por causa de um tapinha. As pessoas em geral percebem que isso é uma punição excessiva, completamente abusiva. Portanto, essa possibilidade não foi introduzida de modo explícito, mas está claramente contemplada pelo PL 2654/03. Como?
Observem o que dizem a este respeito os artigos 1.637 e 1.638 do Novo Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentesou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Ora, desde que o Novo Código Civil seja alterado segundo o PL 2654/03, passando a determinar que é dever dos pais, mães e responsáveis em relação aos filhos e tutelados “Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, qualquer tapinha passa a ser um “abuso de autoridade” e uma “falta aos deveres a eles inerentes”, enquadrando assim os pais, mães e responsáveis legais pelas crianças no artigo 1.637 do Código Civil.
Um único tapinha pode gerar suspensão do poder familiar “quando convenha”, ou seja, a critério de algum juiz de primeira instância com o mesmo tipo de bom senso do caso de tentativa furto de desodorante que chegou ao STJ após quatro anos de tramitação, ou do juiz que mandou encarcerar por quatro anos a mãe que roubou um pote de margarina.
O segundo tapinha já pode configurar que os pais, mães ou responsáveis legais “agridem reiteradamente” a criança e portanto determinar a perda definitiva do poder familiar. Você confiaria uma decisão tão importante sobre a vida de seu filho a um sujeito como os juízes que deram as sentenças iniciais nos casos acima citados do desodorante e da margarina? Pois saiba que eles continuaram em atividade e que a garota de 19 anos que roubou o pote de margarinaacabou perdendo a guarda do filho por conta disso.
Vou repetir, porque é importante: percebam que o Novo Código Civil já prevê perda do poder familiar para os pais, mães ou responsáveis legais que castigarem uma criança “imoderadamente”, mas com as alterações propostas pelo Projeto de Lei 2.654/o3 abre-se muito claramente a possibilidade muito real de perda do poder familiar mesmo no caso de um simples tapinha, dado que o artigo 1.634 proíbe o uso de qualquer força física, moderada ou imoderada.
Armadilha cruel e insidiosa
Muito interessantemente, o Estado não explica como os pais, mães e responsáveis legais podem ou devem “exigir”, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que [seus filhos ou tutelados] lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
A Lei da palmada apenas retira um instrumento do conjunto de alternativas disponíveis para pais, mães e responsáveis legais educarem as crianças, sem oferecer nada útil ou sequer razoável em troca.
Noutras palavras, a Lei da Palmada institui uma responsabilidade mas retira os meios pelos quais é possível cumprir essa responsabilidade. É uma armadilha cruel e insidiosa, que travestida de “proteção à criança” vai promover muitas injustiças e muito desespero de pais e mães encurralados entre a realidade biológica e psicológica de nossa espécie e a obrigação irracional de educar seus filhos segundo uma cartilha impraticável imposta pelo Estado.
Conclusão
É fato indiscutível que somos primatas. Inventar leis que ignorem ou neguem este fato só pode produzir fracasso e provavelmente desgraça. Um tapinha no traseiro ou na mão não traumatiza ninguém, isso é frescura “politicamente correta” sem o menor respaldo na realidade.
Dizer isso não é apologia à violência: existe uma distância imensa entre um tapinha no traseiro ou na mão e um espancamento. Quem não consegue perceber esta diferença precisa voltar à realidade antes de propor ou apoiar iniciativas legislativas abusivas.
Vamos coibir abusos ao invés de promover abusos contra famílias amorosas e saudáveis que não se conformam à ideologia de Estado “politicamente correto” que querem enfiar goela abaixo da sociedade brasileira.
Vamos deixar as famílias educarem seus filhos em paz, sem medo de perdê-los ou de passar pela humilhação pública de freqüentar tratamento psicológico à força ou sessões de doutrinação para se conformarem à cartilha doutrinária imposta por um Estado autoritário.
Arthur Golgo Lucas (ativista pelos direitos humanos)
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